Segundo a ONU, a Organização das Nações Unidas, é um direito humano essencial, ou seja, todos devem ter acesso. Na legislação brasileira, o saneamento básico é definido por lei como um conjunto de serviços, infraestruturas e instalações necessárias para promover a saúde pública, proteger o meio ambiente e assegurar a qualidade de vida da população (Lei Federal nº 11.445/2007).
Ainda de acordo com a legislação, o saneamento é composto por quatro componentes principais:
Disponibilização e manutenção de infraestruturas para abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações em casas e prédios, bem como seus instrumentos de medição.
Coleta, transporte, tratamento e disposição adequada de esgotos sanitários, desde ligações prediais até sua destinação para reuso ou lançamento ambientalmente correto.
- Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos
Coleta, varrição, asseio, transporte, tratamento e destinação adequada de resíduos domiciliares e de limpeza urbana.
- Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas
Drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, além da limpeza e a fiscalização preventiva das redes.
Apesar das definições, no Brasil, quando se fala em saneamento básico, é comum estar se referindo à água e ao esgoto tratados. As questões de limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, drenagem e manejo de águas pluviais de forma separada.